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Miguel Laguna

Mococa (SP)
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Miguel Laguna
Comentário · há 11 anos
Colega Tadeu.
Sou advogado há 40 anos e posso afirmar que já vi praticamente tudo em minha profissão: pai que ficava aguardando a esposa ir trabalhar para em seguida estuprar suas próprias filhas de 10 e 12 anos de idade; mãe afirmando para mim que preferia dar a guarda dos seus três filhos para o marido pois já estava namorando outra pessoa e não queria que os filhos atrapalhassem o namoro; filho que assassinou a própria mãe porque esta não deixou que ele vendesse o fogão para comprar drogas; um vizinho e respectiva esposa supereducados, com duas filhinhas maravilhosas, com os quais fizemos uma excelente amizade e só tomamos conhecimento de que se tratavam de ladrões de carros quando a polícia bateu em nossa porta perguntando se tínhamos conhecimento sobre onde eles estavam pois a casa onde residiam foi abandonada. E assim por diante.
Pois bem: em outras ocasiões coloquei minha opinião sobre o que penso sobre a redução da maioridade penal; confrontei os que acreditam que a solução da criminalidade praticada por menores de 18 anos está em uma boa educação fornecida pelo Estado, pois entendo que além de educação teríamos que pensar também em saúde, moradia, emprego, transporte público e aí por diante. E, mesmo se tudo isto fosse disponível ao menor infrator, não posso afirmar (e ninguém pode) que a questão da criminalidade (do menor) seria resolvida. Quer um exemplo: os criminosos, que pagaram ou receberam propina e que estão sendo investigados na Operação Lava Jato são dotados de todos os atributos de educação de qualidade, saúde, etc, etc, e mesmo assim tudo isto não adiantou. E os que foram condenados no processo do Mensalão, também não eram a nata da sociedade, extremamente educados socialmente bem como favorecidos pelas tais políticas sociais aludidas por você? Sabe de uma coisa amigo: bandido não tem cara de bandido; tem bandido analfabeto e bandido com título de doutorado. Concordo com você que a redução da menoridade penal não resolve o problema; no entanto, não se pode negar que, se aprovada, ocorrerá redução matemática da criminalidade. Vou dar um exemplo matemático: Se em sua cidade existem 10 bandidos, dentre eles 2 menores e, esses 2 menores forem presos, não há que se negar que o Estado colocou fora de circulação 20% de criminosos. Caro colega: a gente sempre pensa que as coisas só acontecem com os outros; imagine você (pelo amor de Deus, não desejo isto para ninguém) se por acaso um tal di menor entra em sua casa e estupra uma filha ou mãe em sua frente. Será que alguém em tal situação continuaria defendendo tese contrária à redução da menoridade penal? Só para concluir: sou a favor da redução da menoridade penal somente para crimes hediondos, sem fixação de tempo máximo (mínimo sim) para o cumprimento da pena, devendo de tempo em tempo o autor se submeter a perícia criminológica para certificar se ele está apto a retornar para o convívio em sociedade; no mais, para os pequenos infratores, seguir-se-ia as normas atuais do
ECA.
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Miguel Laguna
Comentário · há 11 anos
Me permita discordar do senhor quando afirma que a redução da maioridade penal é uma medida inconstitucional. Na verdade, se isto acontecer será através de uma emenda constitucional que, inclusive, revogará os outros tantos dispositivos em contrário. Por outro lado, somente educação em tempo integral não resolverá a questão do menor infrator (digamos, criminoso) pois, além disto, há que se resolver também o problema da moradia, da saúde, da segurança pública, do bem estar social, do emprego, etc, tudo por conta de um governo inócuo. Então, caro Dr. Luiz Flávio, diante disto penso que só educação em tempo integral não resolverá o problema do delinquente juvenil. Aliás, se educação resolvesse, não haveriam tantos criminosos de colarinhos brancos, todos extremamente educados, porém afeitos ao rápido enriquecimento à custa da jatura alheia, por exemplo aqueles que se submeteram ao processo do Mensalão e os que atualmente estão sendo investigados na Operação Lava Jato. Li alguns comentários sobre seu artigo e notei, naqueles que o defendem, que alguns justificam suas discordâncias à redução da maioridade penal ao argumento de que os jovens seriam sodomizados na cadeia. No entanto, estes articuladores, se esquecem de que tais jovens ou sequestraram alguém, ou tiraram a vida de uma pessoa sem lhe darem a mínima chance de se defender, ou estupraram a filha ou a esposa na presença do pai ou do marido, e por aí adiante.Enfim, no meu humilde entender, acho que a redução da menoridade penal deve abranger crimes hediondos, a serem definidos na legislação a ser modificada; quanto à questão do menor praticar simples infrações ou delitos de pequena monta, também a serem definidos, neste caso o menor infrator deveria ser encaminhado para recuperação em lugar apropriado para tal.
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Miguel Laguna
Comentário · há 11 anos
Caro colega; não sei se você é especialista em ações de execução de alimentos; se não for, afirmo-lhe que o o pai responsável cumpre fielmente sua obrigação alimentar. Os que não são responsáveis (e que são defendidos em sua tese) só pagam os alimentos quando instados na Justiça coercitivamente. Aliás, nesse caso, como você sabe, a prisão do executado só é decretada em razão de três meses de atraso no pagamento da pensão. Então, evidente que se ele pagar os três meses não vai preso. Acontece que, se na propositura da ação de execução ele já deve três meses e quando intimado não paga o débito, preferindo protelar com inúmeros subterfúgios, evidente que a conta vai aumentando mês a mês. Aí, de uma hora para outra vem o decreto de prisão (que na minha opinião deveria ser de 90 dias e não de 30 dias pois o artigo 733 do CPC permite isto). Mais uma pequena observação: o mau pagador de pensão alimentícia geralmente não é afeito ao labor; ainda: embora já tenha dificuldade em sustentar filhos de um primeiro consórcio, arranja outros de uma segunda união. Por último, diferente do avalista (exemplo que consta em seu texto), ele geralmente não tem qualquer bem passível de penhora. Encerro opinando que é melhor deixar como está pois a prisão civil do alimentante resolve pelo menos cinquenta por cento das ações de execuções de alimentos, posto que quando isto acontece (a prisão) a família inteira do próprio vem atrás do advogado do exequente para pagar o débito do irresponsável. Ia me esquecendo de uma coisa: o colega pode afirmar que nesse período em que o pai não honrou sua obrigação de alimentá-los eles não passaram fome na verdadeira acepção do termo (alimentação, vestuários, medicamentos, dentista, etc, etc, tudo isto levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade)?
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